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Diz
a Constituição Federal de 1.988, no seu artigo 5º, § V
I: " É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias"
.
LEI Nº 9.521, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 1997
Revoga
o art. 27 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das
Contravenções Penais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono e seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 27 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de
outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais. Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
27 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José de Jesus
Filho
Fonte:
Diário Oficial IMPRENSA NACIONAL - BRASÍLIA - DF
ANO
CXXXV – Nº 231 SEXTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 1997
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